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Exequibilidade da Proposta nas Licitações: Eficiência Não é Sinônimo de Menor Preço

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 19 de jun. de 2025
  • 4 min de leitura

Por Rafael Souza.


Essa mentalidade, ultrapassada, pode colocar em risco o interesse público


A Lei nº 14.133/2021 preza pela eficiência nas contratações públicas, o que nem sempre significa contratar pelo menor preço. Eficiência, no contexto da Nova Lei de Licitações, está associada à obtenção do melhor resultado possível para a Administração, considerando não apenas o preço, mas também a qualidade, os prazos, a sustentabilidade e a capacidade de execução do contratado.


Infelizmente, ainda encontramos muitos gestores públicos com a velha visão de que a economia aos cofres públicos se alcança sempre contratando quem oferecer o menor valor.


Essa mentalidade, ultrapassada, pode colocar em risco o interesse público, especialmente quando leva à contratação de empresas que apresentam propostas inexequíveis.


O que dizer dos licitantes que reduzem seus preços de forma exagerada e, depois, não conseguem executar o contrato? Essa prática é mais comum do que se imagina e gera uma série de problemas.


Principais impactos:


- Atrasos na entrega de bens ou serviços;

- Necessidade de substituição da empresa contratada;

- Abertura de processos administrativos sancionadores;

- Prejuízo à continuidade do serviço público;

- Desestímulo à participação de empresas sérias;

- Necessidade de nova licitação — com custos e tempo adicionais.

 

Por isso, a verificação da exequibilidade da proposta é uma etapa fundamental para o sucesso da contratação.


O artigo 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que quando o valor da proposta for manifestamente inexequível, assim considerado aquele que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos decorrentes da contratação, a proposta deverá ser desclassificada.


Além disso, o §4º do artigo 59 define parâmetros objetivos, considerando presumidamente inexequível a proposta de preço global inferior a 75% do valor estimado pela Administração Pública para obras e serviços de engenharia.


Ou seja, esse percentual não proíbe que o licitante ofereça preços baixos, mas liga um sinal de alerta. Cabe ao agente público analisar a viabilidade dessa proposta.


No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 estabelece critérios objetivos que complementam a Lei nº 14.133/21, especialmente no que diz respeito à identificação de propostas com indícios de inexequibilidade.


Veja o que dizem os artigos 33 e 34 da referida instrução:


Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.


Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.


Esses percentuais servem como critérios objetivos de alerta. No caso de bens e serviços em geral (aquisições e serviços simples), a apresentação de valor inferior a 50% do orçamento estimado não leva automaticamente à desclassificação, mas exige que o agente de contratação avalie tecnicamente a viabilidade da proposta.


Importante destacar que, mesmo diante da presunção de inexequibilidade (seja pelos 75% da Lei ou pelos 50% da IN nº 73), a empresa tem o direito de demonstrar a viabilidade da proposta. Nesse ponto o Tribunal de Contas da União tem se manifestado no sentido de que desclassificar proposta aparentemente inexequível sem realizar diligência pode configurar erro grosseiro do agente público.


A demonstração de exequibilidade pode ser feita por meio de:


- Apresentação de planilha de custos detalhada;

- Contratos anteriores com preços similares;

- Eficiência operacional ou escalas produtivas que reduzam custos;

- Disponibilidade de insumos ou estrutura própria;

- Estratégia comercial válida (como ganhar mercado ou aproveitar economia de escala).


Se a Administração se convencer da viabilidade, a proposta poderá ser mantida. Caso contrário, será desclassificada.


Ou seja, o agente público não deve presumir automaticamente a inexequibilidade, tampouco desclassificar sumariamente a proposta com preço baixo. Ele deve diligenciar, fazer uma analise técnica da proposta e decidir com base em elementos objetivos.


Essa postura evita contratações temerárias e também reduz contestações por parte dos licitantes, conferindo segurança jurídica ao processo licitatório.


A verificação da exequibilidade não é um capricho da Administração, mas uma etapa estratégica para garantir a boa execução contratual. Empresas que atuam com seriedade e conhecem seus custos não devem temer esse tipo de análise — ao contrário, devem estar preparadas para demonstrar a viabilidade de suas propostas.


Já os gestores públicos, por sua vez, devem deixar de lado a obsessão pelo menor preço e adotar uma visão mais técnica e responsável sobre o que de fato significa eficiência nas contratações públicas.


Dicas Práticas para Agentes Públicos e Licitantes

      

🔹 Para o Agente de Contratação:


Atue de forma técnica e analítica, não mecânica. Sempre que um licitante apresentar proposta com indícios de inexequibilidade, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.133/21, pela IN SEGES/ME nº 73/2022 ou outros regulamentos, realize diligência para solicitar comprovação da viabilidade da proposta.


Essa prática evita contratações temerárias e assegura o cumprimento do princípio da seleção da proposta mais vantajosa.


🔹 Para os Licitantes:


Se a sua proposta for muito "agressiva", com valores altamente competitivos mas viáveis, já prepare a devida comprovação de viabilidade. Por outro lado, se o seu concorrente apresentar proposta com valor que contenha indícios de inexequibilidade e o pregoeiro ou agente de contratação aceitar a proposta sem realizar diligência ou solicitar comprovação, apresente recurso administrativo.


O recurso é a via adequada para preservar a isonomia do certame e a legalidade da contratação.


Conclusão


Se os dois lados do mercado atuarem de forma profissional o resultado final será o atendimento do interesse público e a garantia de contratos lucrativos para o empresário.



 
 
 

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Rafael Souza Licitações

Rio de Janeiro, Brasil.

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