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A Incógnita dos Pagamentos Devidos pela Administração Pública

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 2 de abr. de 2024
  • 7 min de leitura

Por Rafael Souza.


Os problemas de pagamento de fornecedores na Administração Pública representam uma preocupação significativa, tanto de fornecedores quanto de órgãos de controle. Isso porque esses problemas não afetam apenas os fornecedores em si, mas também a eficiência e a transparência dos processos de contratação pública.


Este artigo vai explorar alguns desafios e impactos associados aos pagamentos de fornecedores na Administração Pública e examinar algumas soluções para mitigar esses problemas.


"Embora exista uma supremacia do público sobre o privado nas relações contratuais, a Administração não possui força de compelir o contratado a operar tendo prejuízos."



Os desafios


Inicialmente, é muito importante dissipar a grande nuvem que paira sobre muitos licitantes e que muitas vezes afastam boas empresas das licitações públicas.


A grande dúvida é: O governo é caloteiro? Não!


A regra contida em lei e fiscalizada pelos órgãos de controle é que a Administração Pública deve quitar suas obrigações com fornecedores, o que inclui principalmente os pagamentos. Embora exista uma supremacia do público sobre o privado nas relações contratuais, a Administração não possui força de compelir o contratado a operar tendo prejuízos.


Porém, conforme vamos considerar nesse artigo, a prática da execução dos contratos muitas vezes possui variáveis que podem impactar os pagamentos devidos. Muitas dessas variáveis inclusive, se originam da própria empresa.


Principais motivos de atrasos


Algumas situações que podem levar ao atraso no pagamento são problemas causados pelo próprio fornecedor contratado. Entre os principais problemas podemos citar entrega de objeto divergente ao especificado no edital e documentos de habilitação vencidos.


Já do lado da Administração Pública podemos citar como principais motivos a falta de capacitação dos agentes públicos e falhas na fiscalização dos contratos. Um outro ponto extremamente sensível e suscetível a atrasos são as verbas oriundas de emendas parlamentares.


Emendas parlamentares são recursos públicos indicados pelos membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas estaduais para finalidades públicas. O grande problema é que na maioria dos casos a liberação desses recursos é mais demorado que os demais, exaurindo o prazo de pagamento previsto em contrato.

 

Uma possível solução seria o edital de licitação destacar, sempre que necessário, que o orçamento a ser utilizado na futura contratação será de verba oriunda de emenda parlamentar. Essa simples informação, clara e objetiva, daria mais subsídios para que os interessados em participar do certame se preparassem melhor ou até mesmo optassem por não participar.


O que diz a Lei?

 

A nova lei de licitações e contratos diz no seu artigo 150 que "nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa." (grifo nosso)


Ou seja, a Administração Pública não pode realizar nenhuma contratação sem possuir recursos para pagar seus fornecedores. O agente público que der causa a tal contratação indevida poderá responder por improbidade administrativa.


Além disso, a Lei 14.133/21, traz em seus artigos 141 a 146 uma série de providências referentes ao dever de pagamento por parte da Administração Pública. O artigo 141 prescreve que a Administração deverá observar a ordem cronológica de pagamentos, conforme cada fonte de recursos. Essa era uma regra implícita na Lei 8.666/93. Porém a nova lei de licitações trouxe um regramento claro e específico a ser seguido.


A ordem cronológica até poderá ser alterada, porém deverá haver prévia justificativa da autoridade competente e a devida comunicação ao órgão de controle e tribunal de contas competente. Ressalte-se que essa alteração somente está prevista para algumas situações específicas previstas na Lei 14.133/21. Assim, a não observância da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração dos fatos e a devida responsabilização dos envolvidos.

 

A inclusão desse dispositivo na lei mostra a preocupação do legislador em que haja o devido pagamento dos fornecedores, sem a prática de favorecimento indevido na ordem de pagamento. Com certeza a efetivação desse controle e a devida transparência das informações sobre pagamentos inibirão muitas práticas indevidas.


Mas e em relação aos prazos de pagamento após a entrega do objeto do contrato?


A nova lei de licitações e contratos não é taxativa sobre o prazo para que os pagamentos sejam realizados. Esse é um ponto em que a lei deixa a critério de regulamentação de cada ente federativo. Ou seja, União, Estados e Municípios deverão elaborar suas próprias regulamentações, de acordo com a sua realidade.

 

Por isso, ao falarmos de prazos de pagamento, vamos nos concentrar no âmbito da União. A IN SEGES/ME n.º 77, de 4 de novembro de 2022, regulamenta a ordem cronológica no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


Em seu artigo 7 a IN SEGES 77/22 traz os seguintes prazos:


I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;

II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.

 

Seguindo o previsto no normativo acima, e tomando como premissa que o contratado realizou a entrega do objeto sem nenhuma intercorrência, temos um prazo de pagamento estimado em até 20 dias úteis após a execução do objeto e entrega da respectiva nota fiscal.


E esses prazos ainda poderão ser reduzidos pela metade, conforme versa o § 2º do citado artigo.

 

Caso haja alguma não conformidade em parte da entrega, o artigo 143 da Lei 14.133/21 diz que a parcela incontroversa, ou seja, que foi devidamente entregue e aceita, deverá ser liberada para pagamento.


Vejamos um exemplo: numa entrega de 100 unidades de determinado produto em que foi identificado que 20 unidades foram entregues com defeito, poderá ser liberado o pagamento das 80 unidades que estavam corretas enquanto se discute/corrige a falha das demais 20 unidades.


Por fim, a Administração pode deixar de realizar o pagamento de seus fornecedores? Não.


Além da lei não permitir a inadimplência deliberada da Administração Pública, o agente público que der causa à inadimplência poderá ser responsabilizado. Porém é importante ter em mente que imprevistos podem acontecer e, embora não seja a regra, os pagamentos podem atrasar, desde que por motivo justificado.

 

E se o pagamento atrasar? Vou ficar no prejuízo? Como já dito neste artigo, a Administração não possui força de compelir o contratado a operar tendo prejuízos.


No caso de atraso, o contratado poderá receber o pagamento com a devida atualização monetária. Vejamos o disposto no inciso V do artigo 92 da Lei 14.133/21: V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.


Ou seja, todo contrato deverá conter cláusula que estabeleça a atualização do pagamento em atraso. Essa atualização será calculada a partir da data inicial do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.

 

Outro ponto que merece destaque é o que versa o inciso IV do § 2º do art. 137 da Lei 14.133/21. Ali temos a possibilidade de o contratado solicitar a extinção do contrato no caso de atraso de pagamento superior a 2 (dois) meses. Após o fim desse prazo, a contratada não precisa entrar com medida judicial ou administrativa, podendo suspender imediatamente a execução da obra, serviço ou fornecimento.


Ressalta-se que embora não seja necessária medida judicial para a suspensão da execução contratual, o contratado deverá comunicar formalmente tal suspensão. A única exceção sobre a possibilidade de suspensão será no caso das situações dispostas no inciso I do § 3º do mesmo art. 137.

 

Vemos assim que a nova lei de licitações e contratos traz importantes mecanismos de prevenção e correção para mitigar problemas nos pagamentos. Para tanto, é importante que agentes públicos, licitantes e empresas contratadas tenham pleno conhecimento de tais mecanismos.


Os benefícios do pagamento pontual

 

A eficiência dos processos de pagamento de fornecedores na Administração Pública desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e na promoção da inovação e da competitividade. Quando os fornecedores são pagos de forma oportuna e consistente, isso não apenas fortalece a confiança no sistema de contratação pública, mas também estimula um ambiente propício para o crescimento empresarial e a inovação.


Os pagamentos pontuais de fornecedores podem impulsionar a economia e criar vantagens competitivas para as empresas. Quanto maior a previsibilidade e estabilidade financeira da empresa, mais propício será o ambiente para investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Empresas com boa saúde financeira têm mais recursos disponíveis para tentar inovar, seja no desenvolvimento de novos produtos, no aperfeiçoamento de processos ou na adoção de tecnologias disruptivas. Isso não é benéfico apenas para as empresas de forma individual. Também contribui para o avanço tecnológico e a competitividade do país como um todo!

 

Além disso, pagamentos oportunos de fornecedores são essenciais para manter uma cadeia de suprimentos saudável e eficiente. Quando os fornecedores são pagos em dia, eles são capazes de cumprir suas próprias obrigações financeiras e retroalimentar a cadeia de suprimento. Isso ajuda a evitar falhas no fornecimento e garante que as necessidades dos órgãos contratantes sejam atendidas.


Os pagamentos pontuais de fornecedores também contribuem para a redução de custos e desperdícios dentro da Administração Pública. Atrasos nos pagamentos podem resultar em penalidades por atraso e/ou custos adicionais de financiamento para os fornecedores. Além disso, a falta de previsibilidade nos pagamentos pode levar os fornecedores a aumentar seus preços para compensar os riscos associados aos atrasos. Pagamentos oportunos ajudam a evitar esses custos adicionais, permitindo que os recursos públicos sejam alocados de forma mais eficiente e eficaz.

 

Por fim, o beneficiário final dos serviços públicos, ou seja, a sociedade, é quem sai ganhando quando os fornecedores recebem seus pagamentos em dia. Isso tende a melhorar os serviços ligados à educação, segurança, cultura, lazer, saúde, dentre outros. Ou seja, todos os serviços públicos tendem a melhorar quando existe essa relação saudável entre a Administração Pública e seus fornecedores.


Conclusão

 

O presente artigo teve como objetivo conscientizar o leitor sobre as peculiaridades que acontecem no dia a dia da execução dos contratos administrativos e seus pagamentos, deixando claro que embora os pagamentos ainda não fluam de maneira perfeita, temos um grande avanço e uma perspectiva de dias melhores com a plena aplicação da Lei 14.133/21.











 
 
 

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Rafael Souza Licitações

Rio de Janeiro, Brasil.

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